segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Apelação: Contra-razões e Prestação Jurisdicional

Apelação: Contra-razões e Prestação Jurisdicional - 1
Inf. 570

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que dera provimento à apelação da União para cassar segurança concedida na origem, por reputar que a alíquota ad valorem de 25%, exigida da impetrante na liberação alfandegária de fertilizantes, não se inseriria na esfera de interpretação tributária, por ser medida de intervenção do Estado na economia, com o intuito de proteger a indústria doméstica em área específica. A recorrente, evocando o inciso IX do art. 93 da CF, pleiteia, preliminarmente, a decretação de nulidade do acórdão impugnado. Para isso, sustenta que a omissão do aludido tribunal quanto às matérias argüidas em contra-razões de apelação configura falta de prestação jurisdicional. No mérito, alega que foram infringidos os seguintes dispositivos constitucionais: a) 150, II (isonomia tributária), por não assegurar o mesmo tratamento tributário entre contribuintes de equivalente situação e b) 151, I (uniformidade geográfica), por afirmar que o dispositivo constitucional permite a concessão de incentivo fiscal, mas não a oneração, o gravame regional.
RE 259739/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.12.2009. (RE-259739)

Apelação: Contra-razões e Prestação Jurisdicional - 2
Inf. 570

O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o extraordinário para — reconhecendo o vício na arte de proceder e assentando a nulidade do acórdão proferido por força dos declaratórios — determinar que outro seja formalizado, com enfrentamento explícito das matérias neles versadas, as quais compuseram as contra-razões à apelação. Asseverou que, no caso, o TRF defrontara-se com recurso por excelência, cuja devolutividade seria das mais plenas, chegando mesmo a ensejar supressão de instância. Observou que o art. 515 do CPC revela que, no caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, pode a Corte competente, para apreciar a apelação, se o tema for estritamente de Direito, afastar a extinção e adentrar pela primeira vez a matéria de fundo. Aduziu que o prequestionamento reserva-se a recursos possuidores de natureza extraordinária, quando, além dos pressupostos gerais de recorribilidade, a parte atentar para um dos específicos, sempre a exigir o cotejo e, portanto, a formalização de decisão a respeito do tema suscitado. Frisou, na parte em que o tribunal a quo ponderara que as contra-razões não constituiriam recurso, que a premissa mostrar-se-ia correta, mas que não se resolveria a questão sob tal ângulo. Destacou que seria faculdade das partes a apresentação, ou não, das contra-razões — a menos que exista recurso retido que deva ser novamente ressaltado nessa via —, mas que, uma vez protocoladas, para se dar o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, deveria o órgão julgador emitir entendimento sobre o que articulado. Registrou que, na espécie, a recorrente não tinha interesse jurídico em interpor apelação, haja vista que, com a concessão da ordem pelo juízo, saíra vitoriosa, sem poder alcançar decisão mais favorável. Sustentou, todavia, que se julgara a apelação de forma unilateral, levando-se em conta apenas as razões respectivas. Enfatizou que nada se dissera sobre o fato de os temas versados nas contra-razões não terem sido objeto de causa de pedir constante da inicial. Concluiu, assim, ter surgido o vício, presente a circunstância de não se haver adotado entendimento sobre a defesa veiculada, especialmente no tocante ao princípio da igualdade tributária (CF, art. 150, II) e à atipicidade do fato gerador. Após o voto do Min. Dias Toffoli, acompanhando o relator, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
RE 259739/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.12.2009. (RE-259739)

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