ADI e Meia-Entrada para Jovens
Pleno
Inf. 428
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 1º da Lei 3.364/2000, do Estado do Rio de Janeiro, que assegura o pagamento de 50% do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade. O Min. Eros Grau, relator, julgou improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto. O relator afastou a alegação de vício formal da lei impugnada, ao fundamento de que não apenas a União pode atuar sobre o domínio econômico, mas também os Estados-membros e o DF que, por força do que dispõe o art. 24, I, da CF, possuem competência concorrente para legislar sobre direito econômico, e que, no caso, em face da inexistência de lei federal regulando a matéria, o Estado-membro editou a lei impugnada, apoiado no art. 24, § 3º, da CF. Da mesma forma, rejeitou a alegação de vício material. Asseverou que, para que sejam realizados os fundamentos do art. 1º e os fins do art. 3º, da CF, é necessário que o Estado atue sobre o domínio econômico, sendo essa intervenção não só adequada, mas indispensável à consolidação e preservação do sistema capitalista de mercado. Considerou que, se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (CF, artigos 23, V; 205; 208; 215 e 217, § 3º), ressaltando que, na composição entre esses princípios e regras, há de ser preservado o interesse da coletividade. Após o voto do Min. Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido por entender que o fator eleito - jovens de até 21 anos - não constitui justificativa socialmente aceitável, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
ADI 2163/RJ, rel. Min. Eros Grau, 25.5.2006. (ADI-2163)
Inf. 573
O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 1º da Lei 3.364/2000, do Estado do Rio de Janeiro, que assegura o pagamento de 50% do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade — v. Informativo 428. O Min. Eros Grau, relator, reajustou o voto proferido na assentada anterior, para julgar procedente o pedido formulado, por entender que a lei estadual afronta a isonomia, uma vez que a discriminação pela idade não seria suficiente para justificar tratamento desigual em benefício dos menores de 21 anos, na linha do voto proferido pelo Min. Marco Aurélio. Salientando não estar se afastando das razões coerentes expendidas no julgamento da ADI 1950/SP (DJU de 14.11.2005), em que a Corte considerara a constitucionalidade de uma distinção feita tendo em conta outros critérios, asseverou ser justificável o tratamento desigual apenas quando o fator de discriminação for efetivamente relevante, o que teria ocorrido naquele caso, no qual a lei estadual assegurara a estudantes o pagamento de meia-entrada do valor cobrado para o ingresso em eventos esportivos, culturais e de lazer. Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Presidente, Dias Toffoli e Cezar Peluso, que acompanhavam o voto do relator, agora reajustado, e dos votos dos Ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, que mantinham os votos proferidos na sessão anterior, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, todos no sentido da improcedência do pedido, o julgamento foi suspenso para se colher o voto de desempate do Min. Celso de Mello.
ADI 2163/RJ, rel. Min. Eros Grau, 1º.2.2010. (ADI-2163)
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