segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Art. 103, § 3º, da CF e Defesa do Ato Impugnado. Carreira de Atividades Penitenciárias: Agente Penitenciário e Técnico Penitenciário do DF

Art. 103, § 3º, da CF e Defesa do Ato Impugnado - 1
Pleno

Inf. 562

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 7º, I e III, e 13, e seu parágrafo único, da Lei distrital 3.669/2005, que cria a carreira de atividades penitenciárias e respectivos cargos no quadro de pessoal do Distrito Federal e dá outras providências. Alega-se que os dispositivos impugnados violam os preceitos contidos nos artigos 21, XIV e 32, § 4º, da CF. Sustenta-se, em síntese, que as normas distritais impugnadas reformulam a organização da Polícia Civil do Distrito Federal, ao estabelecer regime jurídico diferente do previsto em lei federal para os seus agentes penitenciários, bem como ao estender aos novos cargos de técnicos penitenciários as atribuições já realizadas pelos agentes penitenciários da carreira policial civil. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio que, diante do parecer da Advocacia Geral da União que se manifestava pela declaração de inconstitucionalidade da lei impugnada, reputava o processo não devidamente aparelhado e propunha a suspensão do julgamento para determinar que o Advogado-Geral da União apresentasse defesa da lei atacada, nos termos do § 3º do art. 103 da CF (“Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.”). Entendeu-se ser necessário fazer uma interpretação sistemática, no sentido de que o § 3º do art. 103 da CF concede à AGU o direito de manifestação, haja vista que exigir dela defesa em favor do ato impugnado em casos como o presente, em que o interesse da União coincide com o interesse do autor, implicaria retirar-lhe sua função primordial que é a defender os interesses da União (CF, art. 131). Além disso, a despeito de reconhecer que nos outros casos a AGU devesse exercer esse papel de contraditora no processo objetivo, constatou-se um problema de ordem prática, qual seja, a falta de competência da Corte para impor-lhe qualquer sanção quando assim não procedesse, em razão da inexistência de previsão constitucional para tanto. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, suscitante, e Joaquim Barbosa que o acompanhava.

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Inf. 562

No mérito, o Min. Eros Grau, relator, julgou improcedente o pleito. Asseverou, inicialmente, que o art. 144, § 4º, da CF, que estabelece incumbirem às polícias civis as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, não mencionou a atividade penitenciária, que diz com a guarda dos estabelecimentos prisionais, nem atribuiu essa atividade específica à polícia civil. Considerou não haver inconstitucionalidade na criação, por lei distrital, de carreira vinculada ao Governo do Distrito Federal. Disse que a lei impugnada, ao dispor, em seu art. 7º, sobre as atribuições do cargo de técnico penitenciário, teria apenas exercido parcela da competência concorrente prevista no art. 24, I, da CF (“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito... penitenciário...;”). Entendeu, também, que a norma em questão, ao definir, em seu art. 13, que os agentes penitenciários terão exercício nas unidades que compõem a estrutura orgânica da polícia civil em atividades típicas de polícia judiciária, não teria operado modificações estruturais na Polícia Civil do Distrito Federal, mas dado fiel cumprimento ao disposto no art. 144, § 4º, da CF. Aduziu que, conquanto a atividade de guarda dos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal tenha sido atribuída a policiais civis até o advento da lei distrital atacada, limitar o exercício de suas funções ao âmbito de atuação das unidades da Polícia Civil do Distrito Federal — guarda e escolta de detentos nas carceragens de polícia — não implicaria invadir a competência da União para organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal, não havendo nenhuma alteração na sua organização administrativa, tampouco no regime jurídico de seu pessoal. No que se refere ao parágrafo único desse art. 13 — que dispõe que os agentes penitenciários da Polícia Civil do Distrito Federal à disposição do Sistema Penitenciário serão apresentados ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, à razão de um para um, de forma proporcional ao número de cargos de técnico penitenciário providos, com data limite até 31 de dezembro de 2007 —, reputou prejudicado o pedido, por perda do objeto, já que exaurida a vigência temporária da norma impugnada, citando precedentes da Corte nesse sentido.
ADI 3916/DF, rel. Min. Eros Grau, 7.10.2009. (ADI-3916)

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Inf. 562

Por sua vez, os Ministros Cármen Lúcia e Cezar Peluso julgaram parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade somente do art. 13, caput, da Lei Distrital 3.669/2005, por vislumbrar ofensa ao art. 21, XIV, da CF, já que o preceito impugnado retiraria dos cargos dos agentes penitenciários da polícia civil a função de agente penitenciário, já que eles passariam a exercer apenas atividades próprias de polícia judiciária, o que alteraria a atribuição de cargos dentro do quadro da carreira da polícia civil, de competência privativa da União. No que se refere ao art. 7º da lei em questão, afirmaram não haver inconstitucionalidade na criação do cargo de técnico penitenciário pelo Distrito Federal. O Min. Cezar Peluso observou, no ponto, que, independentemente da qualificação ou do nome dado ao servidor responsável pela função de carceragem de presídios, tal atividade seria mais propriamente ligada à administração de presídios do que à segurança pública. Assim, manteve o art. 7º, permitindo que o Distrito Federal criasse técnicos especializados em vigilância carcerária sem prejuízo de descaracterizar, entretanto, os agentes que pertencem hoje à polícia civil. Já o Min. Ricardo Lewandowski julgou totalmente procedente o pedido formulado por também reputar agredido o art. 21, XIV, da CF, no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto. O Min. Ricardo Lewandowski asseverou que tanto o art. 7º quanto o art. 13 da lei sob análise alterariam a legislação que diz respeito à segurança pública do Distrito Federal. Esclareceu que o art. 7º estabeleceria atribuições ao técnico penitenciário que seriam típicas de segurança pública e que seria da competência privativa da União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, órgãos aos quais a Constituição deu a incumbência de zelar pela segurança pública (CF, art. 144). Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
ADI 3916/DF, rel. Min. Eros Grau, 7.10.2009. (ADI-3916)
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Inf. 573

Por vislumbrar ofensa ao art. 21, XIV, da CF, que estabelece competir à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do caput do 13 da Lei distrital 3.669/2005, que cria a carreira de atividades penitenciárias e respectivos cargos no quadro de pessoal do Distrito Federal e dá outras providências — v. Informativo 562. Entendeu-se que o citado preceito retiraria dos cargos dos agentes penitenciários da polícia civil a função de agente penitenciário, já que eles passariam a exercer apenas atividades próprias de polícia judiciária, o que alteraria a atribuição de cargos dentro do quadro da carreira da polícia civil, de competência privativa da União. No que se refere ao art. 7º da lei em questão, também impugnado, afastou-se a alegação de inconstitucionalidade na criação do cargo de técnico penitenciário pelo Distrito Federal. O Min. Cezar Peluso observou, no ponto, que, independentemente da qualificação ou do nome dado ao servidor responsável pela função de carceragem de presídios, tal atividade seria mais propriamente ligada à administração de presídios do que à segurança pública. Assim, manteve o art. 7º, permitindo que o Distrito Federal crie técnicos especializados em vigilância carcerária sem prejuízo de descaracterizar, entretanto, os agentes que pertencem hoje à polícia civil. Na presente assentada, a Min. Ellen Gracie, em voto-vista, relativamente ao art. 7º, I e III, da lei impugnada, também julgou o pedido improcedente. Afirmou que o legislador constituinte de 1988, ao atribuir à União a tarefa de organizar e manter a polícia civil do Distrito Federal, não teria objetivado retirar desse ente federado a prerrogativa, usufruída por todos os demais Estados, de dar, quando necessária, pronta resposta, inclusive legislativa, às necessidades de reorganização de sua administração penitenciária. Concluiu, assim, que o Distrito Federal não teria incorrido em inconstitucionalidade ao criar, por lei própria, carreira inerente à administração penitenciária de que é responsável, conferindo aos ocupantes dos cargos de técnico penitenciário as tarefas de guarda, custódia e vigilância das pessoas recolhidas aos seus estabelecimentos penais. Ressaltou que, se essas atividades não dizem respeito às finalidades constitucionalmente atribuídas às polícias civis, não haveria como o Distrito Federal, nesse ponto, ter invadido competência organizacional reservada à União. Já no tocante ao art. 13 do mesmo diploma legal, concordou com a impossibilidade de o legislador distrital promover alterações no exercício de cargo pertencente à carreira da polícia civil do Distrito Federal, já que esta pertence à competência normativa da União. Vencidos os Ministros Eros Grau, relator, e Marco Aurélio, que julgavam o pleito integramente improcedente, e o Min. Joaquim Barbosa, que o julgava totalmente procedente. Reajustaram os votos proferidos anteriormente os Ministros Carlos Britto e Ricardo Lewandowski.
ADI 3916/DF, rel. Min. Eros Grau, 3.2.2010. (ADI-3916) Audio

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