Notários e Registradores: Concurso Público e Critérios de Valoração de Títulos - 1
Inf. 573
O Tribunal referendou decisão que concedera parcialmente medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os incisos II, III, V, VIII, IX e X do art. 16 da Lei 13.136/97, do Estado de Goiás, que dispõe sobre concursos de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro no âmbito estadual [“Art. 16 - Do edital constarão os critérios de valoração dos títulos, considerando-se na seguinte ordem: ... II - apresentação de tese em congressos ligados à área notarial e de registro; III - participação em encontros, simpósios e congresso sobre temas ligados aos serviços notariais ou de registro, mediante apresentação de certificado de aproveitamento; ... V - aprovação em concurso de ingresso e remoção em serviço notarial e registral; ... VIII - tempo de serviço prestado como titular em serviço notarial ou de registro; IX - tempo de serviço prestado como escrevente juramentado ou suboficial, em serventia notarial ou de registro; X - tempo de serviço público ou privado prestado em atividades relacionadas com a área notarial ou de registro, de no mínimo 5 (cinco) anos.”]. A liminar fora concedida parcialmente para, no tocante ao concurso de ingresso, suspender, com efeitos ex nunc, a vigência das normas dos incisos impugnados, bem como para, em relação ao concurso de remoção, fixar, com efeitos ex nunc, interpretação conforme a Constituição no sentido de que a consideração dos títulos referidos nos aludidos incisos deveria ter como marco inicial o ingresso no serviço notarial de registro.Inf. 573
ADI 4178/GO, rel. Min. Cezar Peluso, 4.2.2010. (ADI-4178)
Inf. 573
Referendou-se a liminar inclusive quanto à distinção entre os concursos de ingresso e de remoção, com a ressalva de que, no tocante ao de ingresso no serviço notarial e de registro, a aprovação em concurso de ingresso prevista no inciso V do art. 16 da Lei 13.136/97 deve ser interpretada conforme a Constituição, no sentido de constituir título válido, desde que não sobrevalorizado nem equiparado ao das aprovações em concurso para cargos de carreira jurídica. Considerou-se que, em juízo preliminar, os incisos impugnados, em maior ou menor grau, constituiriam, na linha de precedentes da Corte, fatores de discrímen arbitrários, violadores da regra da isonomia, por favorecerem grupos de candidatos. Entendeu-se, contudo, que, relativamente ao mencionado inciso V, o critério de aprovação em concurso de ingresso no serviço notarial e de registro, como título suscetível de valoração, não carregaria, por si só, o mesmo vício de inconstitucionalidade declarado no julgamento da ADI 3522/RS (DJU de 12.5.2006), no qual a exclusão do título de aprovação em concurso para atividades notariais e de registro se dera em razão específica da supervalorização desarrazoada desse critério perante o da aprovação em concursos jurídicos, qual seja, o triplo dos pontos. Afirmou-se que o serviço notarial e de registro não configura preenchimento de cargo público, próprio da estrutura de autêntica “carreira”, e tampouco pode se definir como “carreira jurídica”, já que, excepcionalmente aberta a não bacharéis em direito que cumpram o requisito de exercício prévio de serviço na atividade (Lei 8.935/94, art. 15, § 2º), não é privativa de bacharel em direito. Ponderou-se, no entanto, que isso não significaria que o conhecimento jurídico fosse de todo prescindível ao eficiente desempenho daquelas funções, para efeito de justificar-lhes desvalorização absoluta dos títulos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que referendava integralmente a liminar sem ressalva. Outros precedentes citados: ADI 3522 ED/RS (DJU de 7.12.2006); ADI 3580/MG (DJU de 10.3.2006); ADI 3443/MA (DJU de 23.9.2005); ADI 2210/AL (DJU de 24.5.2002).
ADI 4178/GO, rel. Min. Cezar Peluso, 4.2.2010. (ADI-4178)
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