Pleno
Inf. 413
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL contra o parágrafo único do art. 1º do Decreto 1.807/2004, do Governador do Estado de Alagoas, que determina a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve. O Min. Carlos Velloso, relator, julgou improcedente o pedido formulado e declarou a constitucionalidade do dispositivo em exame, por entender que o direito de greve do servidor público depende de lei específica, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF ("o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica"), norma que não tem, portanto, aplicabilidade imediata. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
ADI 3235/AL, rel. Min. Carlos Velloso, 19.12.2005. (ADI-3235)
Servidor Público em Estágio Probatório: Greve e Exoneração - 2
Inf. 573
Inf. 573
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º do Decreto 1.807/2004 do Governador do Estado de Alagoas, que determina a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve — v. Informativo 413. Salientou-se, inicialmente, o recente entendimento firmado pela Corte em vários mandados de injunção, mediante o qual se viabilizou o imediato exercício do direito de greve dos servidores públicos, por aplicação analógica da Lei 7.783/89, e concluiu-se não haver base na Constituição Federal para fazer distinção entre servidores públicos estáveis e não estáveis, sob pena de afronta, sobretudo, ao princípio da isonomia. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que julgava o pleito improcedente. Precedentes citados: MI 670/ES (DJU de 31.10.2008); MI 708/DF (DJE de 31.10.2008); MI 712/PA (DJE de 31.10.2008).
ADI 3235/AL, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 4.2.2010. (ADI-3235)
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