segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Precatório. Seqüestro. Não Inclusão

Precatório. Seqüestro. Não Inclusão

Inf. 359

O Tribunal iniciou julgamento de reclamação ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em que se aponta desrespeito à autoridade da decisão do STF na ADI 1662 MC/SP (DJU de 20.3.98), em face de decisão do TRT da 17ª Região que determinara o seqüestro de rendas públicas para o pagamento de precatórios não incluídos no orçamento do reclamante. O Min. Marco Aurélio, relator, não conheceu da ação por entender ser incabível reclamação relativamente à decisão do STF proferida a partir de controle concentrado de constitucionalidade. Afastou, ainda, a alegação de preclusão, porquanto a mesma teria ocorrido no âmbito administrativo, não havendo, por isso, óbice à reclamação, de natureza jurisdicional. No mérito, ressaltando que a ausência de inclusão no orçamento de verba necessária para pagamento de precatórios é mais grave do que a preterição do direito à precedência de crédito isolado, julgou improcedente o pedido por considerar que o §2º do art. 100 da CF não implica vedação de seqüestro no caso de não inclusão da verba no orçamento. Os Ministros Carlos Britto e Cezar Peluso acompanharam o relator. Em divergência, os Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau julgaram procedente o pedido, para manter o entendimento fixado na mencionada ADI no sentido de que a única hipótese de seqüestro admitida é a de preterição. Após, o Min. Gilmar Mendes pediu vista dos autos.
Rcl 743/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 2.9.2004. (Rcl-743)

Precatório. Seqüestro. Não Inclusão - 2
Inf. 573

Por vislumbrar desrespeito à autoridade da decisão do STF na ADI 1662 MC/SP (DJU de 20.3.98), o Tribunal, por maioria, julgou procedente reclamação ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face de decisão do TRT da 17ª Região que determinara o seqüestro de rendas públicas para o pagamento de precatórios não incluídos no orçamento do reclamante — v. Informativo 359. Considerou-se não se tratar de preterição do direito de precedência, única hipótese, conforme o precedente citado, apta a justificar o seqüestro na forma da parte final do § 2º do art. 100 da CF, afora a previsão constante do art. 78 do ADCT. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Carlos Britto e Cezar Peluso que julgavam o pedido improcedente.
Rcl 743/ES, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 4.2.2010. (Rcl-743) Audio

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