segunda-feira, 8 de março de 2010

Apropriação Indébita: Compra e Venda de Automóvel e Prescrição

Inf. 554

O Tribunal iniciou julgamento de ação penal em que se imputa a Deputado Federal a prática do crime de apropriação indébita (CP, art. 168, § 1º, I). Conforme a denúncia, o parlamentar, dono de uma concessionária de veículos, propusera, verbalmente, à vítima que comprasse um veículo de sua propriedade, dando em troca um veículo da propriedade desta, de menor valor, mais os direitos de um consórcio junto a uma administradora de consórcio e prestações mensais, representadas por notas promissórias. Após a entrega recíproca dos aludidos veículos, um funcionário da empresa do denunciado teria exigido da vítima a transferência definitiva do seu veículo ao denunciado, do consórcio e das notas promissórias, sem entregar, no entanto, a documentação do veículo por esta adquirido. Diante disso, a vítima teria resolvido desfazer o negócio, devolvendo o veículo adquirido ao denunciado, o qual, não obstante se comprometera a devolver o veículo da vítima imediatamente, passara a constrangê-la, exigindo, para a restituição de seu veículo, que a mesma lhe pagasse uma determinada importância em dinheiro, a fim de cobrir despesas com a negociação desfeita. A empresa de propriedade do denunciado teria sido, então, notificada, na sua pessoa, via cartório de títulos e documentos, para que devolvesse o veículo no prazo de 24 horas, tendo, em resposta, negado a existência do contrato. Posteriormente, o veículo teria sido apreendido nessa concessionária, por meio de mandado de busca e apreensão expedido por juízo de direito da comarca, no curso da ação penal.
AP 480/PR, rel. Min. Carlos Britto, 6.8.2009. (AP-480)


O Min. Carlos Britto, relator, acolheu a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, suscitada pela defesa, e extinguiu a punibilidade. Disse que, na concreta situação dos autos, o réu teria dado por desfeito o negócio entabulado com a vítima, e que, embora recebendo o veículo de sua propriedade, se recusara, de forma injustificada, a restituir o veículo de propriedade daquela, incorrendo, dessa forma, no delito previsto no art. 168, caput, da CP. Considerou, entretanto, não ser possível aplicar a causa de aumento prevista no § 1º do art. 168 do CP. Nessa mesma linha, o Min. Joaquim Barbosa, também não entendendo caracterizada a figura do depósito necessário, e salientando que, além de recusar devolver o veículo da vítima, o denunciado o teria negociado com terceiro, julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o parlamentar pela prática do crime previsto no art. 168, caput, do CP, mas declarou extinta a punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva. Em divergência, o Min. Cezar Peluso absolveu o réu por atipicidade da conduta, no que foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes, Presidente. Asseverou o Min. Cezar Peluso que o negócio de compra e venda já teria se aperfeiçoado, haja vista que as partes acordaram sobre preço e objeto, e que a inexecução do contrato constituiria mero ilícito civil. Ressaltou, ainda, que a posse ou a detenção no tipo da apropriação indébita seria a posse e a detenção precária e não a posse contratual. Ante o empate na votação, o julgamento foi adiado para colher os votos dos Ministros ausentes.
AP 480/PR, rel. Min. Carlos Britto, 6.8.2009. (AP-480)

Inf. 559

O Tribunal retomou julgamento de ação penal em que se imputa a Deputado Federal a prática do crime de apropriação indébita (CP, art. 168, § 1º, I). Conforme a denúncia, o parlamentar, dono de uma concessionária de veículos, propusera, verbalmente, à vítima que comprasse um veículo de sua propriedade, dando em troca um veículo da propriedade desta, de menor valor, mais os direitos de um consórcio junto a uma administradora de consórcio e prestações mensais, representadas por notas promissórias. Após a entrega recíproca dos aludidos veículos, um funcionário da empresa do denunciado teria exigido da vítima a transferência definitiva do seu veículo ao denunciado, do consórcio e das notas promissórias, sem entregar, no entanto, a documentação do veículo por esta adquirido. Diante disso, a vítima teria resolvido desfazer o negócio, devolvendo o veículo adquirido ao denunciado, o qual, não obstante se comprometera a devolver o veículo da vítima imediatamente, passara a constrangê-la, exigindo, para a restituição de seu veículo, que a mesma lhe pagasse uma determinada importância em dinheiro, a fim de cobrir despesas com a negociação desfeita. A empresa de propriedade do denunciado teria sido, então, notificada, na sua pessoa, via cartório de títulos e documentos, para que devolvesse o veículo no prazo de 24 horas, tendo, em resposta, negado a existência do contrato. Posteriormente, o veículo teria sido apreendido nessa concessionária, por meio de mandado de busca e apreensão expedido por juízo de direito da comarca, no curso da ação penal — v. Informativo 554. Depois do voto do Min. Eros Grau, acompanhando o voto do Min. Cezar Peluso, que absolvia o denunciado por atipicidade de conduta, e do voto da Min. Ellen Gracie, que acompanhava o voto do relator, no sentido de acolher a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, suscitada pela defesa, e extinguir a punibilidade, o julgamento foi suspenso para aguardar-se o voto do novo Ministro que comporá a Corte ante o empate verificado.
AP 480/PR, rel. Min. Carlos Britto, 17.9.2009. (AP-480)

Inf. 578

Também por atipicidade da conduta (CPP, art. 386, III), o Tribunal, por maioria, absolveu, em ação penal promovida pelo Ministério Público Federal, Deputado Federal ao qual se imputava a prática do crime de apropriação indébita (CP, art. 168, § 1º, I). Conforme a denúncia, o parlamentar, dono de uma concessionária de veículos, propusera, verbalmente, à vítima que comprasse um veículo de sua propriedade, dando em troca um veículo da propriedade desta, de menor valor, mais os direitos de um consórcio junto a uma administradora de consórcio e prestações mensais, representadas por notas promissórias. Após a entrega recíproca dos aludidos veículos, um funcionário da empresa do denunciado teria exigido da vítima a transferência definitiva do seu veículo ao denunciado, do consórcio e das notas promissórias, sem entregar, no entanto, a documentação do veículo por esta adquirido. Diante disso, a vítima teria resolvido desfazer o negócio, devolvendo o veículo adquirido ao denunciado, o qual, não obstante se comprometera a devolver o veículo da vítima imediatamente, passara a constrangê-la, exigindo, para a restituição de seu veículo, que a mesma lhe pagasse uma determinada importância em dinheiro, a fim de cobrir despesas com a negociação desfeita. A empresa de propriedade do denunciado teria sido, então, notificada, na sua pessoa, via cartório de títulos e documentos, para que devolvesse o veículo no prazo de 24 horas, tendo, em resposta, negado a existência do contrato. Posteriormente, o veículo teria sido apreendido nessa concessionária, por meio de mandado de busca e apreensão expedido por juízo de direito da comarca, no curso da ação penal — v. Informativos 554 e 559. Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso que asseverou que o negócio de compra e venda já teria se aperfeiçoado, haja vista que as partes acordaram sobre preço e objeto, e que a inexecução do contrato constituiria mero ilícito civil. Ressaltou, ainda, que a posse ou a detenção no tipo da apropriação indébita seria a posse e a detenção precária e não a posse contratual. Vencidos os Ministros Ayres Britto, relator, Joaquim Barbosa, revisor, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie, que reconheciam a prescrição da pretensão punitiva.
AP 480/PR, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 11.3.2010. (AP-480) Audio

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