Inf. 578
O reconhecimento de justa causa para a desfiliação partidária permite que o parlamentar desfiliado continue no exercício do mandato, mas não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga na hipótese de vacância. Com base nesse entendimento, o Tribunal denegou mandado de segurança impetrado por partido político contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados que indeferira pedido do impetrante no sentido de ser dada a posse ao primeiro suplente de Deputado Federal, a ele filiado, que falecera no curso do mandato. Na espécie, o parlamentar falecido fora eleito por outra agremiação partidária, tendo obtido do Tribunal Superior Eleitoral - TSE o reconhecimento da existência de justa causa para sua transferência para o partido impetrante. Alegava o partido impetrante que possuiria direito líquido e certo de manter a vaga, tendo em conta esse reconhecimento, salientando que a vaga decorrera do falecimento do titular e não em função de infidelidade partidária.
MS 27938/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.3.2010. (MS-27938)
Vacância de Mandato e Justa Causa para Desfiliação Partidária - 2
Reportou-se à orientação firmada pela Corte no julgamento dos mandados de segurança 26602/DF, 26603/DF e 26604/DF (DJE de 17.10.2008), no sentido de que a observância do dever de fidelidade partidária é condição para o exercício de mandato eleitoral. Relembrou-se que, conforme essa orientação, no sistema de eleições proporcionais, o exercício de mandato eletivo não é direito pessoal do candidato, mas está vinculado à lealdade a agremiação. Afirmou-se que, como a Corte decidira que a fidelidade partidária é requisito para a manutenção do exercício do mandato eletivo, pois o resultado favorável em eleição proporcional depende da sigla, todo e qualquer candidato deveria permanecer fiel ao partido. Ponderou-se que a justa causa para a desfiliação permitiria que o mandato continuasse a ser exercido, mas não garantiria ao candidato, por mais famoso que fosse, como no caso, carregar ao novo partido relação que fora aferida no momento da eleição. Observou-se que, se fosse feita a distinção em razão do potencial para angariar votos, candidatos de grande fama transfeririam a sua vaga para o novo partido, enquanto candidatos menos expressivos não teriam a mesma sorte. Asseverou-se que o exame da fidelidade partidária para fins de sucessão no caso de vacância no cargo deveria ser aferido no momento em que ocorresse a eleição. Registrou-se, ademais, que o sistema brasileiro seria desprovido de mecanismos que permitissem ao eleitor confirmar a sua aderência ao candidato ou à linha adotada pelo partido no curso do mandato, não havendo votos de confiança ou de reafirmação intercorrentes no curso do mandato parlamentar. Aduziu-se que, do ponto de vista eleitoral, o parâmetro utilizado pelo cidadão somente poderia ser colhido nas urnas, no momento em que o candidato fosse eleito ou buscasse a sua reeleição. Afirmou-se que, de fato, ao ser eleito, a relação de fidelidade partidária escaparia ao domínio completo do candidato, pois passaria a ser comungada em maior ou menor extensão por seus eleitores. Concluiu-se que presumir que a justa causa permitiria a manutenção do mandato não implicaria dizer, entretanto, que a Constituição autorizaria a transferência da vaga ao novo partido, pois, como a troca de partidos não é submetida ao crivo do eleitor, o novo vínculo de fidelidade partidária não receberia legitimidade democrática inequívoca para sua perpetuação e, assim, não haveria a transferência da vaga à nova sigla. Outro precedente citado: ADI 3999/DF (DJE de 17.4.2009).
MS 27938/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.3.2010. (MS-27938)
O reconhecimento de justa causa para a desfiliação partidária permite que o parlamentar desfiliado continue no exercício do mandato, mas não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga na hipótese de vacância. Com base nesse entendimento, o Tribunal denegou mandado de segurança impetrado por partido político contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados que indeferira pedido do impetrante no sentido de ser dada a posse ao primeiro suplente de Deputado Federal, a ele filiado, que falecera no curso do mandato. Na espécie, o parlamentar falecido fora eleito por outra agremiação partidária, tendo obtido do Tribunal Superior Eleitoral - TSE o reconhecimento da existência de justa causa para sua transferência para o partido impetrante. Alegava o partido impetrante que possuiria direito líquido e certo de manter a vaga, tendo em conta esse reconhecimento, salientando que a vaga decorrera do falecimento do titular e não em função de infidelidade partidária.
MS 27938/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.3.2010. (MS-27938)
Reportou-se à orientação firmada pela Corte no julgamento dos mandados de segurança 26602/DF, 26603/DF e 26604/DF (DJE de 17.10.2008), no sentido de que a observância do dever de fidelidade partidária é condição para o exercício de mandato eleitoral. Relembrou-se que, conforme essa orientação, no sistema de eleições proporcionais, o exercício de mandato eletivo não é direito pessoal do candidato, mas está vinculado à lealdade a agremiação. Afirmou-se que, como a Corte decidira que a fidelidade partidária é requisito para a manutenção do exercício do mandato eletivo, pois o resultado favorável em eleição proporcional depende da sigla, todo e qualquer candidato deveria permanecer fiel ao partido. Ponderou-se que a justa causa para a desfiliação permitiria que o mandato continuasse a ser exercido, mas não garantiria ao candidato, por mais famoso que fosse, como no caso, carregar ao novo partido relação que fora aferida no momento da eleição. Observou-se que, se fosse feita a distinção em razão do potencial para angariar votos, candidatos de grande fama transfeririam a sua vaga para o novo partido, enquanto candidatos menos expressivos não teriam a mesma sorte. Asseverou-se que o exame da fidelidade partidária para fins de sucessão no caso de vacância no cargo deveria ser aferido no momento em que ocorresse a eleição. Registrou-se, ademais, que o sistema brasileiro seria desprovido de mecanismos que permitissem ao eleitor confirmar a sua aderência ao candidato ou à linha adotada pelo partido no curso do mandato, não havendo votos de confiança ou de reafirmação intercorrentes no curso do mandato parlamentar. Aduziu-se que, do ponto de vista eleitoral, o parâmetro utilizado pelo cidadão somente poderia ser colhido nas urnas, no momento em que o candidato fosse eleito ou buscasse a sua reeleição. Afirmou-se que, de fato, ao ser eleito, a relação de fidelidade partidária escaparia ao domínio completo do candidato, pois passaria a ser comungada em maior ou menor extensão por seus eleitores. Concluiu-se que presumir que a justa causa permitiria a manutenção do mandato não implicaria dizer, entretanto, que a Constituição autorizaria a transferência da vaga ao novo partido, pois, como a troca de partidos não é submetida ao crivo do eleitor, o novo vínculo de fidelidade partidária não receberia legitimidade democrática inequívoca para sua perpetuação e, assim, não haveria a transferência da vaga à nova sigla. Outro precedente citado: ADI 3999/DF (DJE de 17.4.2009).
MS 27938/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.3.2010. (MS-27938)
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