Inf. 577
O Tribunal iniciou julgamento de ação penal promovida pelo Ministério Público federal em que imputa a dois Deputados Federais a suposta prática do crime tipificado no art. 92, caput, e seu parágrafo único, da Lei 8.666/93 (“Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ... : Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.”) c/c o art. 29, do CP. Narra a denúncia que um dos parlamentares, então Prefeito de Município do Paraná, teria homologado e adjudicado a empresa de propriedade do segundo parlamentar denunciado a concessão de terminal rodoviário localizado naquele Município em desacordo com as cláusulas previstas na Lei Municipal 1.776/98, a qual autorizou o então Prefeito a licitar, estabelecendo a possibilidade de recebimento de títulos da dívida pública federal até um certo montante e com avaliação de mercado pelo Banco do Brasil S/A, corretora de valores e bolsa de valores. Sustenta que o primeiro denunciado, além de ter aceito o recebimento de apólices da dívida pública em valor superior ao permitido pela lei municipal, não teria exigido a avaliação nela prevista, lesando, com isso, o patrimônio do Município e admitindo vantagem indevida em favor do segundo denunciado. Relata, ainda, que o segundo denunciado, por sua vez, tinha conhecimento de que a oferta feita por sua empresa era contrária à citada lei, e que, ao efetuar a entrega de títulos da dívida pública desacompanhados dos requisitos legais, concorrera para a consumação da ilegalidade, dela obtendo injusta vantagem econômica. Em preliminar, sustentava a defesa do segundo acusado atipicidade da conduta, sob a alegação de que o art. 92 da Lei 8.666/93 não se destinaria a eventuais condutas praticadas em momento anterior à assinatura do contrato administrativo entre o licitante, adjudicatário do objeto licitado, e o Poder Público. Aduzia que, no caso concreto, os títulos considerados inválidos teriam sido apresentados pelo acusado durante o procedimento licitatório, por ocasião da proposta de preço, o que não teria acarretado o descumprimento ou a alteração de condição contratual, mas única e exclusivamente, suposta inobservância de exigência editalícia, fato ocorrido em momento anterior à celebração do contrato.
AP 433/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 4.3.2010. (AP-433)
A Min. Ellen Gracie, relatora, julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os réus a penas de detenção e de dez dias multa, convertendo-as, presentes os requisitos do art. 44 do CP, em duas penas restritivas de direitos. Preliminarmente, entendeu que a denúncia teria preenchido devidamente os requisitos do art. 41 do CPP, por descrever, suficientemente, os delitos imputados aos réus, assim como o local, o período em que ocorreram, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. Em seguida, observou que, de fato, a proposta da empresa do segundo denunciado estaria em desacordo com as exigências contidas na lei municipal, e repetidas no edital de licitação, as quais, frisou, visavam resguardar o principal objetivo da autorização para a concessão, que seria o pagamento da dívida do Município com o INSS. Salientou que essas exigências objetivavam evitar que o Município recebesse títulos sem validade e, por conseguinte, sofresse grave prejuízo. Concluiu que, ao aceitar as apólices sem a devida avaliação pelo Banco do Brasil, o primeiro acusado teria causado significativo prejuízo aos cofres municipais, já que os títulos apresentados pela empresa do segundo réu não teriam sido aceitos pelo INSS. Asseverou, em seguida, que a alegação da defesa do segundo denunciado no sentido da atipicidade não mereceria ser acolhida, visto que a entrega dos originais dos títulos da dívida pública se dera por ocasião da lavratura do termo de concessão, consoante determinado até mesmo pelo edital de licitação. Reputou que, ao aceitar como parte do pagamento os títulos da dívida apresentados pela empresa em desconformidade com as determinações da lei municipal, o primeiro acusado teria admitido vantagem indevida em favor do adjudicatário do objeto da licitação durante a execução do contrato de concessão firmado com o Município. Dessa forma, depois de encerrado o procedimento licitatório, no momento da assinatura do termo de concessão, e, portanto, no início da execução do contrato celebrado entre a empresa e o Município, o primeiro acusado teria admitido vantagem em favor do adjudicatário consistente em aceitar, como parte do pagamento pela exploração do terminal, esses títulos sem autorização legal. Expôs que a vantagem consistiria exatamente na aceitação dos títulos, sem validade, os quais evitaram que a empresa tivesse de desembolsar a quantia devida em espécie. Registrou, por fim, que o dolo do segundo acusado também restaria evidenciado, já que ele possuía plena ciência das exigências constantes do edital de concorrência acerca dos títulos da dívida pública, tendo apresentado, no entanto, as apólices, como parte do pagamento, acompanhadas apenas de um parecer econômico da Fundação Getúlio Vargas, em clara contrariedade ao edital e à lei municipal.
AP 433/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 4.3.2010. (AP-433)
Em divergência, o Min. Dias Toffoli absolveu os réus, por atipicidade da conduta (CPP, art. 386, III). Considerou que o fato descrito na peça acusatória não se subsumiria ao tipo penal previsto no art. 92 da Lei 8.666/93, haja vista que, no caso, não se estaria, ainda, na fase de execução do contrato, salientando haver de se fazer interpretação restritiva em matéria de legislação penal. Após os votos dos Ministros Cezar Peluso, revisor, Carmen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ayres Britto, acompanhando a relatora, no sentido de condenar os réus, e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes, Presidente, acompanhando a divergência, no sentido de absolver os réus, o Tribunal, por maioria, rejeitou questão de ordem suscitada pela relatora, e acompanhada pelos Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, de, em face da iminência da prescrição do delito (5.3.2010) se adotar o art. 146, do RISTF (“Havendo, por ausência ou falta de um Ministro, nos termos do art. 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta.”), e deliberou aguardar-se o Min. Eros Grau, ausente justificadamente, para proferir voto de desempate.
AP 433/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 4.3.2010. (AP-433)
O Tribunal iniciou julgamento de ação penal promovida pelo Ministério Público federal em que imputa a dois Deputados Federais a suposta prática do crime tipificado no art. 92, caput, e seu parágrafo único, da Lei 8.666/93 (“Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ... : Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.”) c/c o art. 29, do CP. Narra a denúncia que um dos parlamentares, então Prefeito de Município do Paraná, teria homologado e adjudicado a empresa de propriedade do segundo parlamentar denunciado a concessão de terminal rodoviário localizado naquele Município em desacordo com as cláusulas previstas na Lei Municipal 1.776/98, a qual autorizou o então Prefeito a licitar, estabelecendo a possibilidade de recebimento de títulos da dívida pública federal até um certo montante e com avaliação de mercado pelo Banco do Brasil S/A, corretora de valores e bolsa de valores. Sustenta que o primeiro denunciado, além de ter aceito o recebimento de apólices da dívida pública em valor superior ao permitido pela lei municipal, não teria exigido a avaliação nela prevista, lesando, com isso, o patrimônio do Município e admitindo vantagem indevida em favor do segundo denunciado. Relata, ainda, que o segundo denunciado, por sua vez, tinha conhecimento de que a oferta feita por sua empresa era contrária à citada lei, e que, ao efetuar a entrega de títulos da dívida pública desacompanhados dos requisitos legais, concorrera para a consumação da ilegalidade, dela obtendo injusta vantagem econômica. Em preliminar, sustentava a defesa do segundo acusado atipicidade da conduta, sob a alegação de que o art. 92 da Lei 8.666/93 não se destinaria a eventuais condutas praticadas em momento anterior à assinatura do contrato administrativo entre o licitante, adjudicatário do objeto licitado, e o Poder Público. Aduzia que, no caso concreto, os títulos considerados inválidos teriam sido apresentados pelo acusado durante o procedimento licitatório, por ocasião da proposta de preço, o que não teria acarretado o descumprimento ou a alteração de condição contratual, mas única e exclusivamente, suposta inobservância de exigência editalícia, fato ocorrido em momento anterior à celebração do contrato.
AP 433/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 4.3.2010. (AP-433)
A Min. Ellen Gracie, relatora, julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os réus a penas de detenção e de dez dias multa, convertendo-as, presentes os requisitos do art. 44 do CP, em duas penas restritivas de direitos. Preliminarmente, entendeu que a denúncia teria preenchido devidamente os requisitos do art. 41 do CPP, por descrever, suficientemente, os delitos imputados aos réus, assim como o local, o período em que ocorreram, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. Em seguida, observou que, de fato, a proposta da empresa do segundo denunciado estaria em desacordo com as exigências contidas na lei municipal, e repetidas no edital de licitação, as quais, frisou, visavam resguardar o principal objetivo da autorização para a concessão, que seria o pagamento da dívida do Município com o INSS. Salientou que essas exigências objetivavam evitar que o Município recebesse títulos sem validade e, por conseguinte, sofresse grave prejuízo. Concluiu que, ao aceitar as apólices sem a devida avaliação pelo Banco do Brasil, o primeiro acusado teria causado significativo prejuízo aos cofres municipais, já que os títulos apresentados pela empresa do segundo réu não teriam sido aceitos pelo INSS. Asseverou, em seguida, que a alegação da defesa do segundo denunciado no sentido da atipicidade não mereceria ser acolhida, visto que a entrega dos originais dos títulos da dívida pública se dera por ocasião da lavratura do termo de concessão, consoante determinado até mesmo pelo edital de licitação. Reputou que, ao aceitar como parte do pagamento os títulos da dívida apresentados pela empresa em desconformidade com as determinações da lei municipal, o primeiro acusado teria admitido vantagem indevida em favor do adjudicatário do objeto da licitação durante a execução do contrato de concessão firmado com o Município. Dessa forma, depois de encerrado o procedimento licitatório, no momento da assinatura do termo de concessão, e, portanto, no início da execução do contrato celebrado entre a empresa e o Município, o primeiro acusado teria admitido vantagem em favor do adjudicatário consistente em aceitar, como parte do pagamento pela exploração do terminal, esses títulos sem autorização legal. Expôs que a vantagem consistiria exatamente na aceitação dos títulos, sem validade, os quais evitaram que a empresa tivesse de desembolsar a quantia devida em espécie. Registrou, por fim, que o dolo do segundo acusado também restaria evidenciado, já que ele possuía plena ciência das exigências constantes do edital de concorrência acerca dos títulos da dívida pública, tendo apresentado, no entanto, as apólices, como parte do pagamento, acompanhadas apenas de um parecer econômico da Fundação Getúlio Vargas, em clara contrariedade ao edital e à lei municipal.
AP 433/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 4.3.2010. (AP-433)
Em divergência, o Min. Dias Toffoli absolveu os réus, por atipicidade da conduta (CPP, art. 386, III). Considerou que o fato descrito na peça acusatória não se subsumiria ao tipo penal previsto no art. 92 da Lei 8.666/93, haja vista que, no caso, não se estaria, ainda, na fase de execução do contrato, salientando haver de se fazer interpretação restritiva em matéria de legislação penal. Após os votos dos Ministros Cezar Peluso, revisor, Carmen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ayres Britto, acompanhando a relatora, no sentido de condenar os réus, e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes, Presidente, acompanhando a divergência, no sentido de absolver os réus, o Tribunal, por maioria, rejeitou questão de ordem suscitada pela relatora, e acompanhada pelos Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, de, em face da iminência da prescrição do delito (5.3.2010) se adotar o art. 146, do RISTF (“Havendo, por ausência ou falta de um Ministro, nos termos do art. 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta.”), e deliberou aguardar-se o Min. Eros Grau, ausente justificadamente, para proferir voto de desempate.
AP 433/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 4.3.2010. (AP-433)
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