Inf. 577
O Tribunal, por maioria, denegou habeas corpus impetrado em favor do Governador do Distrito Federal contra ato do Superior Tribunal de Justiça - STJ que decretara a prisão preventiva do paciente, com base no disposto no art. 312 do CPP, haja vista que ele teria agido para alterar depoimento de testemunha, de modo a favorecê-lo em inquérito que apura a existência de organização criminosa voltada ao desvio e à apropriação de verbas públicas do DF, comprometendo, dessa forma, as investigações. Preliminarmente, a Corte, também por maioria, rejeitou questão de ordem suscitada pela defesa no sentido de que a sustentação oral fosse feita após a manifestação do Ministério Público. Alegava a defesa que, uma vez que a ação penal fora proposta pelo Procurador Geral da República, não haveria da parte do órgão de acusação a condição de fiscal da lei, e que, tratando o habeas corpus de um instrumento de liberdade, deveria haver inversão na ordem de manifestação. Aderiu-se ao posicionamento externado pela Vice-Procuradora Geral da República, que, ao invocar o princípio da unidade e indivisibilidade do Ministério Público, asseverou que, a prevalecer esse entendimento, por-se-ia fim à possibilidade de o parquet, em habeas corpus, falar por último. Além disso, considerou que, justamente em razão do impedimento do Procurador Geral da República, porque subscrevera a denúncia, ela estaria presente, frisando serem inconfundíveis as posições do autor e do órgão que funcionaria agora como custos legis. Também lembrou que o habeas corpus se apresentaria aqui com a conformação de um recurso e, portanto, seria necessário que o recorrido soubesse as razões que o recorrente iria deduzir da tribuna, não se tratando de uma questão de assegurar o exercício da ampla defesa, mas de permitir que a acusação e a defesa debatessem em igualdade de condições. No ponto, o Min. Cezar Peluso aduziu ser norma da casa que o Ministério Público fale por último em habeas corpus, não havendo nenhum motivo para que, nesse caso, que não seria singular, fosse adotada uma outra regra. Acrescentou que o habeas corpus, mais do que um recurso, seria uma ação, sendo preciso que aquele contra quem, de certo modo, a ação é proposta e deve responder aos fundamentos dessa ação soubesse o que o autor da ação teria a dizer. Vencidos, na questão de ordem, os Ministros Marco Aurélio, relator, e Dias Toffoli, que, atentando e viabilizando à exaustão o direito de defesa para as peculiaridades do caso, entendiam aconselhável a inversão.
HC 102732/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 4.3.2010. (HC-102732)
Quanto ao mérito, entendeu-se válido o ato coator, salientando não se extrair dos argumentos apresentados no habeas corpus razão capaz de fulminar a decretação da prisão do paciente, a qual teria sido suficientemente fundamentada, no que apontada a necessidade da custódia, com o objetivo de preservar a ordem pública e campo propício à instrução criminal. Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio, relator, que, de início, reportou-se aos fundamentos expostos na decisão liminar. Sob o ângulo do aditamento, afirmou ser preciso considerar a inexistência de vício no ato do Superior Tribunal de Justiça no que tomada de empréstimo a representação do Ministério Público visando à custódia, asseverando que isso se dera no campo da economia processual levando em conta a alusão, de forma minuciosa, a dados coligidos. Aduziu também não guardar sintonia com a espécie o disposto no art. 51, I, da CF, e que o que previsto no citado dispositivo não estaria em harmonia com a organização do Poder Legislativo nos Estados. Explicou que esse preceito versa a admissibilidade da instauração do processo no Senado da República contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado, devendo partir-se para a interpretação sistemática considerando-se o artigo que se segue, a revelar a competência privativa do Senado da República para processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles. Assentou estar-se diante do envolvimento não de crime de responsabilidade propriamente dito, mas de crimes comuns.
HC 102732/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 4.3.2010. (HC-102732)
Considerou, em seguida, o fato de o Supremo, na ADI 1020/DF (DJU de 24.11.95), ter declarado a inconstitucionalidade do art. 103, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF (“Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito a prisão”), reiterando orientação firmada na ADI 978/PB (DJU de 24.1.95). Destacou que se cogitar da necessidade de licença para a custódia tendo em conta inquérito em curso seria levar às últimas conseqüências a extravagante previsão, no que direcionada à ação penal, da deliberação quanto ao recebimento, ou não, da denúncia. Ressaltou que norma a encerrar exceção somente poderia ser interpretada de forma estrita, não bastasse conflito com a Carta Federal, conforme exposto no ato que implicou o indeferimento da liminar. Acrescentou que, de outro modo, se teria como inócua e contraditória a decisão deste Plenário que resultou na declaração de inconstitucionalidade da prévia licença para chegar-se à custódia. Registrou que, a prevalecer a óptica da abrangência, ou seja, de a exigibilidade da licença para deliberar-se sobre o recebimento, ou não, da denúncia alcançar a prisão provisória — e quem sabe até a apuração dos fatos mediante inquérito —, teriam atuado no vazio a Câmara Distrital, ao elaborar a LODF, e o Supremo, ao fulminá-la no particular. Para o relator, o enfoque estaria em dissonância com o princípio do terceiro excluído segundo o qual uma coisa é ou não é. Reputou serem inconfundíveis as disciplinas — da instauração do inquérito, da instauração do processo criminal e da prisão quer na primeira fase do inquérito como ocorreu na espécie, quer na segunda quando já existente a ação penal ante o recebimento da denúncia.
HC 102732/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 4.3.2010. (HC-102732)
No mais, o relator, a partir da análise dos fundamentos da decisão que implementara a custódia, asseverou não ser possível fugir das notícias retratadas nos depoimentos prestados no Departamento da Polícia Federal, a direcionar o envolvimento do próprio Governador — que seria o maior beneficiário do embaralhamento de dados colhidos no inquérito em curso para apreciar atos de corrupção — no sentido de infirmar o que contido no aludido inquérito. Entendeu presente de forma clara, precisa e concreta a prática de atos com o escopo de obstruir a justiça, a apuração dos fatos tal como realmente ocorridos, atraindo o fenômeno — verdadeiro fenômeno no que envolvido um Governador de Estado — a incidência do disposto no art. 312 do CPP, a revelar a possibilidade de prisão preventiva, admitida pela Carta da República no art. 5º, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI, em virtude da necessidade de preservar-se não só a regular instrução criminal, no caso retratada nos autos do inquérito, mas também a ordem pública ante a atuação profícua de instituições — a Polícia Federal, o Ministério Público e o Judiciário. Vencido o Min. Dias Toffoli que concedia a ordem.
HC 102732/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 4.3.2010. (HC-102732)
O Tribunal, por maioria, denegou habeas corpus impetrado em favor do Governador do Distrito Federal contra ato do Superior Tribunal de Justiça - STJ que decretara a prisão preventiva do paciente, com base no disposto no art. 312 do CPP, haja vista que ele teria agido para alterar depoimento de testemunha, de modo a favorecê-lo em inquérito que apura a existência de organização criminosa voltada ao desvio e à apropriação de verbas públicas do DF, comprometendo, dessa forma, as investigações. Preliminarmente, a Corte, também por maioria, rejeitou questão de ordem suscitada pela defesa no sentido de que a sustentação oral fosse feita após a manifestação do Ministério Público. Alegava a defesa que, uma vez que a ação penal fora proposta pelo Procurador Geral da República, não haveria da parte do órgão de acusação a condição de fiscal da lei, e que, tratando o habeas corpus de um instrumento de liberdade, deveria haver inversão na ordem de manifestação. Aderiu-se ao posicionamento externado pela Vice-Procuradora Geral da República, que, ao invocar o princípio da unidade e indivisibilidade do Ministério Público, asseverou que, a prevalecer esse entendimento, por-se-ia fim à possibilidade de o parquet, em habeas corpus, falar por último. Além disso, considerou que, justamente em razão do impedimento do Procurador Geral da República, porque subscrevera a denúncia, ela estaria presente, frisando serem inconfundíveis as posições do autor e do órgão que funcionaria agora como custos legis. Também lembrou que o habeas corpus se apresentaria aqui com a conformação de um recurso e, portanto, seria necessário que o recorrido soubesse as razões que o recorrente iria deduzir da tribuna, não se tratando de uma questão de assegurar o exercício da ampla defesa, mas de permitir que a acusação e a defesa debatessem em igualdade de condições. No ponto, o Min. Cezar Peluso aduziu ser norma da casa que o Ministério Público fale por último em habeas corpus, não havendo nenhum motivo para que, nesse caso, que não seria singular, fosse adotada uma outra regra. Acrescentou que o habeas corpus, mais do que um recurso, seria uma ação, sendo preciso que aquele contra quem, de certo modo, a ação é proposta e deve responder aos fundamentos dessa ação soubesse o que o autor da ação teria a dizer. Vencidos, na questão de ordem, os Ministros Marco Aurélio, relator, e Dias Toffoli, que, atentando e viabilizando à exaustão o direito de defesa para as peculiaridades do caso, entendiam aconselhável a inversão.
HC 102732/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 4.3.2010. (HC-102732)
Quanto ao mérito, entendeu-se válido o ato coator, salientando não se extrair dos argumentos apresentados no habeas corpus razão capaz de fulminar a decretação da prisão do paciente, a qual teria sido suficientemente fundamentada, no que apontada a necessidade da custódia, com o objetivo de preservar a ordem pública e campo propício à instrução criminal. Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio, relator, que, de início, reportou-se aos fundamentos expostos na decisão liminar. Sob o ângulo do aditamento, afirmou ser preciso considerar a inexistência de vício no ato do Superior Tribunal de Justiça no que tomada de empréstimo a representação do Ministério Público visando à custódia, asseverando que isso se dera no campo da economia processual levando em conta a alusão, de forma minuciosa, a dados coligidos. Aduziu também não guardar sintonia com a espécie o disposto no art. 51, I, da CF, e que o que previsto no citado dispositivo não estaria em harmonia com a organização do Poder Legislativo nos Estados. Explicou que esse preceito versa a admissibilidade da instauração do processo no Senado da República contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado, devendo partir-se para a interpretação sistemática considerando-se o artigo que se segue, a revelar a competência privativa do Senado da República para processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles. Assentou estar-se diante do envolvimento não de crime de responsabilidade propriamente dito, mas de crimes comuns.
HC 102732/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 4.3.2010. (HC-102732)
Considerou, em seguida, o fato de o Supremo, na ADI 1020/DF (DJU de 24.11.95), ter declarado a inconstitucionalidade do art. 103, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF (“Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito a prisão”), reiterando orientação firmada na ADI 978/PB (DJU de 24.1.95). Destacou que se cogitar da necessidade de licença para a custódia tendo em conta inquérito em curso seria levar às últimas conseqüências a extravagante previsão, no que direcionada à ação penal, da deliberação quanto ao recebimento, ou não, da denúncia. Ressaltou que norma a encerrar exceção somente poderia ser interpretada de forma estrita, não bastasse conflito com a Carta Federal, conforme exposto no ato que implicou o indeferimento da liminar. Acrescentou que, de outro modo, se teria como inócua e contraditória a decisão deste Plenário que resultou na declaração de inconstitucionalidade da prévia licença para chegar-se à custódia. Registrou que, a prevalecer a óptica da abrangência, ou seja, de a exigibilidade da licença para deliberar-se sobre o recebimento, ou não, da denúncia alcançar a prisão provisória — e quem sabe até a apuração dos fatos mediante inquérito —, teriam atuado no vazio a Câmara Distrital, ao elaborar a LODF, e o Supremo, ao fulminá-la no particular. Para o relator, o enfoque estaria em dissonância com o princípio do terceiro excluído segundo o qual uma coisa é ou não é. Reputou serem inconfundíveis as disciplinas — da instauração do inquérito, da instauração do processo criminal e da prisão quer na primeira fase do inquérito como ocorreu na espécie, quer na segunda quando já existente a ação penal ante o recebimento da denúncia.
HC 102732/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 4.3.2010. (HC-102732)
No mais, o relator, a partir da análise dos fundamentos da decisão que implementara a custódia, asseverou não ser possível fugir das notícias retratadas nos depoimentos prestados no Departamento da Polícia Federal, a direcionar o envolvimento do próprio Governador — que seria o maior beneficiário do embaralhamento de dados colhidos no inquérito em curso para apreciar atos de corrupção — no sentido de infirmar o que contido no aludido inquérito. Entendeu presente de forma clara, precisa e concreta a prática de atos com o escopo de obstruir a justiça, a apuração dos fatos tal como realmente ocorridos, atraindo o fenômeno — verdadeiro fenômeno no que envolvido um Governador de Estado — a incidência do disposto no art. 312 do CPP, a revelar a possibilidade de prisão preventiva, admitida pela Carta da República no art. 5º, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI, em virtude da necessidade de preservar-se não só a regular instrução criminal, no caso retratada nos autos do inquérito, mas também a ordem pública ante a atuação profícua de instituições — a Polícia Federal, o Ministério Público e o Judiciário. Vencido o Min. Dias Toffoli que concedia a ordem.
HC 102732/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 4.3.2010. (HC-102732)
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