Inf. 490
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta proposta pela Governadora do Distrito Federal contra a Lei distrital 35/95, de iniciativa parlamentar, que autoriza o Governo do DF a conceder aos policiais militares e aos bombeiros militares a "gratificação por risco de vida". O Min. Carlos Britto, relator, julgou procedente o pedido por entender usurpada a competência material da União para organizar e manter a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF (CF, art. 21, XIV), bem como sua competência legislativa para dispor sobre vencimentos desses servidores (Enunciado 647 da Súmula do STF). Considerou, também, violado o disposto no art. 61, § 1º, II, a, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para instauração do processo legislativo em tema concernente a aumento da remuneração de servidores públicos. Tendo em conta a natureza alimentar da gratificação instituída e a presunção de boa-fé daqueles que a perceberam, o relator atribuiu efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade. Após o voto do relator, que foi acompanhado, integralmente, pelos Ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia; dos votos dos Ministros Eros Grau, Celso de Mello e da Presidente, Min. Ellen Gracie, que julgavam procedente o pedido, mas não se manifestavam quanto à modulação; e do voto do Min. Marco Aurélio, que acompanhava o relator quanto à procedência do pleito, mas dele divergia quanto aos efeitos, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski, quanto à modulação dos efeitos, que também deu pela procedência do pedido.
ADI 3791/DF, rel. Min. Carlos Britto, 29.11.2007. (ADI-3791)
ADI e Gratificação a Policiais e Bombeiros Militares - 2ADI 3791/DF, rel. Min. Carlos Britto, 29.11.2007. (ADI-3791)
Inf. 591
Em conclusão, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Governadora do Distrito Federal para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade da Lei distrital 35/95, de iniciativa parlamentar, que autoriza o Governo do DF a conceder aos policiais militares e aos bombeiros militares a “gratificação por risco de vida” — v. Informativo 490. Entendeu-se usurpada a competência material da União para organizar e manter a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF (CF, art. 21, XIV), bem como sua competência legislativa para dispor sobre vencimentos desses servidores (Enunciado 647 da Súmula do STF). Considerou, também, violado o disposto no art. 61, § 1º, II, a, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para legislar sobre a remuneração de pessoal da Administração Pública direta. Tendo em conta a natureza alimentar da gratificação instituída e a presunção de boa-fé daqueles que a perceberam, atribuiu-se efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito procedente, mas negava a modulação de efeitos.
ADI 3791/DF, rel. Min. Ayres Britto, 16.6.2010. (ADI-3791)
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