Privatização de Setor Energético e Princípio Federativo
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais contra o § 2º do art. 24 da Lei paulista 9.361/96, que, ao dispor sobre o Programa Estadual de Desestatização sobre a Reestruturação Societária e Patrimonial do Setor Energético, veda a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado de São Paulo nas concessionárias de eletricidade, de toda e qualquer empresa estatal estadual, excluídas às do próprio Estado — v. Informativos 229, 287 e 322. Entendeu-se que a norma impugnada estaria a preservar a harmonia federativa e a autonomia do Estado de São Paulo, impedindo a ocorrência de tensões nas relações entre Estados-membros que poderiam advir com a intervenção de um deles nos negócios do outro. Os Ministros Ayres Britto e Cezar Peluso consideraram que o dispositivo seria coerente com o propósito da lei, que seria permitir a desestatização ou privatização pelo Governo do Estado de SP. Aduziram que, se fosse possibilitada a aquisição do controle acionário de concessionária do Estado de São Paulo por outra empresa pública que não no Estado, estaria inviabilizado esse propósito. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito procedente por vislumbrar ofensa ao art. 37, XXI, da CF.
ADI 2452/SP, rel. Min. Eros Grau, 17.6.2010. (ADI-2452)
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