Inf. 591
Por reputar não configurado constrangimento ilegal, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que a Defensoria Pública da União apontava excessiva demora no julgamento de idêntica medida impetrada perante o STJ, em 16.6.2008, e que estaria devidamente instruída desde 18.9.2008. Considerou-se a informação de que a apreciação do feito estaria prevista para agosto deste ano e ressaltou-se a quantidade de habeas corpus encaminhados ao STJ. Salientou-se que determinar, no caso, a inclusão do feito na primeira sessão subseqüente à comunicação da ordem, quando existentes vários outros habeas corpus, naquela Corte, também atrasados, podendo, inclusive, haver casos mais graves, equivaleria a permitir que o STF fosse utilizado simplesmente para dar preferência, como uma espécie de “preferência especial”, a processos a ele submetidos. Vencidos os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio que concediam a ordem para determinar que a autoridade impetrante apresentasse o writ em mesa na primeira sessão subseqüente à comunicação efetuada pelo STF. Destacavam a excepcionalidade da situação, haja vista se cuidar de réu preso com processo devidamente aparelhado para julgamento e parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.
HC 101693/ES, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 16.6.2010. (HC-101693)
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