segunda-feira, 14 de junho de 2010

REsp: Premissas Fáticas e Natureza da Falta

REsp: Premissas Fáticas e Natureza da Falta
Inf. 591

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do STJ que, ao prover monocraticamente recurso especial interposto pelo Ministério Público, reformara acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para assentar que a conduta praticada pelo reeducando — fuga e porte de um cigarro de maconha — caracterizaria falta grave e não média. Inicialmente, salientou-se que o recurso especial configura exceção, no campo da recorribilidade, e surge de forma extraordinária. Consignou-se que o julgamento de tal recurso seria feito a partir das premissas fáticas estabelecidas soberanamente pela Corte de origem. Tendo isso em conta, asseverou-se que restara afirmado que o paciente não lograra adentrar ao estabelecimento prisional com cigarro de maconha e que fora alcançado logo depois de tentar fugir. Assim, entendeu-se que a classificação da falta como média, presente o recurso do parquet, não poderia ser afastada do cenário jurídico em sede extraordinária. Esclareceu-se que as premissas do acórdão do Tribunal de origem deveriam ter sido consideradas quando do julgamento, monocrático, do recurso especial interposto. Ordem concedida para afirmar a subsistência do que decido pelas instâncias ordinárias.
HC 97043/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.6.2010. (HC-97043)

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