Inf. 591
O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU, em que o impetrante, ex-juiz classista, sustenta ter direito líquido e certo à percepção de proventos de aposentadoria por invalidez, na forma da Lei 6.903/81, por força de neoplasia maligna detectada antes da revogação desse texto normativo pela Medida Provisória 1.523/96. Na espécie, a doença do impetrante fora diagnosticada em 19.10.94, tendo ele preferido continuar trabalhando, apesar de, à época, ter direito à aposentadoria integral nos termos da Lei 6.903/81, então vigente. O Min. Eros Grau, relator, concedeu a ordem. Salientou, de início, que a moléstia da qual acometido o impetrante provocaria seqüelas psíquicas e que o estado emocional do doente seria relevante, interferindo na sua recuperação. Considerou que a aposentadoria nessa situação abalaria esse estado emocional e que se justificaria a decisão do impetrante no sentido de permanecer no exercício da função, apesar de vítima de doença que possibilitaria sua aposentadoria anteriormente à vigência da mencionada medida provisória. Levou em conta, também, o fato de o TRT ter permitido que o impetrante prosseguisse nesse desempenho, mesmo após a junta médica ter concluído, em 15.3.96, ser ele portador da referida moléstia, especificada na Lei 8.112/90, estando, por isso, inapto para o exercício do cargo desde aquela data. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
MS 25565/DF, rel. Min. Eros Grau, 17.6.2010. (MS-25565)
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