Inf. 591
O Tribunal iniciou julgamento de embargos de declaração opostos de acórdão proferido em ação direta que concluíra pela procedência do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 3.642/2005, que dispõe sobre a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal — v. Informativo 542. O Min. Dias Toffoli, relator, deu provimento aos embargos de declaração para esclarecer que o acórdão embargado tem eficácia a partir da data de sua publicação, ocorrida em 21.8.2009, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Cezar Peluso. Reconheceu, de início, a jurisprudência da Corte, no sentido de inadmitir embargos de declaração para fins de modulação de efeitos, sem que tenha havido pedido nesse sentido antes do julgamento da ação. Entendeu que, no caso, entretanto, a declaração não deveria ser retroativa, por estarem configurados os requisitos exigidos pela Lei 9.868/99 para a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo em conta a necessidade de preservação de situações jurídicas formadas com base na lei distrital. Mencionou, no ponto, que a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc acarretaria, dentre outros, a nulidade de todos os atos praticados pela Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal, durante os quatro anos de aplicação da lei declarada inconstitucional, possibilitando que policiais civis que cometeram infrações gravíssimas, puníveis inclusive com a demissão, fossem reintegrados. Em divergência, o Min. Marco Aurélio, por não vislumbrar nenhum dos pressupostos de embargabilidade, desproveu os embargos declaratórios, no que acompanhado pelo Min. Celso de Mello. Após, o Tribunal, apreciando questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, no sentido de ser proclamada a rejeição da modulação dos efeitos por não se ter alcançado, nesta assentada, o quórum a que alude o art. 27 da Lei 9.868/99, deliberou suspender o julgamento para colher os votos dos Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau.
ADI 3601 ED/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 17.6.2010. (ADI-3601)
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