A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia, sob a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal e ao sistema penal acusatório, a anulação dos atos praticados desde o recebimento da denúncia oferecida em desfavor do paciente pela suposta prática do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. A impetração requeria a procedência da exceção de impedimento oposta, uma vez que o magistrado da causa teria presidido, em outro processo, “delação premiada” de co-réus, a qual servira de fundamento probatório para a ação penal apresentada em face do paciente. Enfatizou-se que as hipóteses de impedimento previstas no art. 252 do CPC constituem rol taxativo. Registrou-se que, no caso, não houvera propriamente instauração de expediente administrativo tendente à obtenção de informações relevantes que pudessem ensejar a concessão de eventuais benefícios decorrentes da lei em virtude da delação, mas se tratara de reinterrogatório efetuado a pedido dos co-réus (CPP, art. 196), que decidiram fazer esclarecimentos suplementares, não podendo o juiz ignorar os fatos por eles descritos.
HC 97553/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 16.6.2010. (HC-97553) Aduziu-se que o interrogatório e o fato de o juiz ter conhecido e julgado ação penal dos co-réus não seriam causas de impedimento à condução de processo-crime instaurado contra o paciente. Acrescentou-se que, na situação dos autos, o magistrado não interviera diretamente na investigação ou na persecução penal movida em desfavor do paciente e que a discordância daquele em acatar pedido de arquivamento do inquérito policial — formulado com base na ocorrência de prescrição em perspectiva — não poderia ser interpretada como adiantamento de juízo de valor a respeito do processo. No ponto, consignou-se que, em tal ocasião, ao invés de o magistrado determinar o retorno dos autos ao Procurador da República em primeiro grau, deveria ter adotado as providências estabelecidas no art. 28 do CPP. Entretanto, asseverou-se que a denúncia fora ratificada por Câmara de Coordenação e Revisão do parquet federal, ensejando válido e regular prosseguimento da ação penal promovida contra o paciente. Por fim, observou-se que a simples expedição de ofício ao STJ solicitando a presteza no julgamento de questão que implicara a suspensão do trâmite do processo-crime dos co-réus indicaria prudente preocupação do juiz para que não viesse a ocorrer eventual prescrição da pretensão punitiva estatal.
HC 97553/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 16.6.2010. (HC-97553)
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