Prevenção e Identidade de Documentos
Inf. 496
Inf. 496
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que determinara a redistribuição de inquérito ao Min. Joaquim Barbosa, em razão do vínculo apontado entre o referido procedimento inquisitório e habeas corpus, de relatoria desse ministro, em que se discute a licitude ou não das provas documentais obtidas em busca e apreensão ordenada nos autos de certo inquérito policial. Na espécie, a decisão agravada, asseverando que o procedimento interno de distribuição da Corte autoriza o reconhecimento da prevenção quando os feitos guardem estreita relação entre si, considerara o fato de que o presente inquérito se fundamentaria, em parte, nos referidos documentos apreendidos. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello, que davam provimento ao recurso, julgando correta a livre distribuição do processo, tendo em conta que o aludido habeas corpus e o presente feito teriam por origem diversos inquéritos policiais, não reputados conexos na origem, restando ausente, portanto, a hipótese prevista no art. 69 do RISTF (“O conhecimento do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso civil ou criminal torna preventa a competência do Relator, para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo.”).
Inq 2443 AgR/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 28.2.2008. (Inq-2443)
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