Inf. 496
A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou liminar concedida pelo Min. Gilmar Mendes que, em ação cautelar da qual relator, concedera efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto por entidade hospitalar contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O acórdão impugnado, ao afastar a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, reformara sentença declaratória da inexigibilidade de IPTU sobre os imóveis da autora, bem como de ISS sobre serviços por ela prestados nos moldes estabelecidos no seu estatuto social. Inicialmente, consideraram-se presentes os requisitos configuradores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, já em processamento nesta Corte. Entendeu-se que a circunstância de a requerente ter jus à classificação de entidade assistencial no plano federal, inclusive quanto às contribuições sociais, indicaria, em princípio, a plausibilidade jurídica da tese de sua imunidade em relação ao IPTU e ao ISS. Ademais, salientou-se que o STF possui entendimento consolidado no sentido de que as entidades de assistência social sem fins lucrativos gozam de imunidade dos aludidos impostos, nos termos do art. 150, VI, c, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... c) patrimônio, renda ou serviços... das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”). Precedentes citados: RE 325822/SP (DJU de 14.5.2004) e AI 481586 AgR/MG (DJU de 24.2.2006).
AC 1864 QO/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.2.2008. (AC-1864)
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