segunda-feira, 10 de março de 2008

Vinculação de Receitas e Fundo de Reaparelhamento - 3

O Tribunal retomou julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em que se pretende a declaração de inconstitucionalidade do inciso V do art. 28 da Lei Complementar 166/99, com a redação conferida pela Lei Complementar 181/2000, do Estado do Rio Grande do Norte, que determina que os recursos provenientes da cobrança efetuada em todos os procedimentos extrajudiciais, todos os serviços notariais e de registro, estabelecidos com os respectivos valores na forma de tabelas anexas, constituirão recursos financeiros do fundo de reaparelhamento do Ministério Público do referido Estado-membro - v. Informativos 457 e 485. Chamado o feito para continuação do julgamento, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
ADI 3028/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 13.3.2008. (ADI-3028)

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