sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Revaloração da Prova e Dolo Eventual

Revaloração da Prova e Dolo Eventual - 1
Inf. 518

Nova valoração de elementos fático-jurídicos não se confunde com reapreciação de matéria probatória. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteado o reconhecimento da competência do juiz singular, e não do tribunal do júri, para processar e julgar o paciente. No caso, em razão de suposto envolvimento em "racha", que ocasionara a morte de ocupantes de terceiro veículo, o paciente e o co-réu foram inicialmente pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, caput, c/c os artigos 70 e 29, todos do CP. Ocorre que o tribunal local, afastando a ocorrência de dolo eventual, desclassificara o crime para o art. 121, § 3º, c/c o art. 70, ambos do mesmo diploma, ao fundamento de restar caracterizada, na hipótese, a culpa consciente. O STJ, no exame do recurso especial, restabelecera a pronúncia de 1º grau, o que ensejara a presente impetração, na qual alegada ofensa à Súmula 7 da jurisprudência daquela Corte ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Inicialmente, enfatizou-se que a controvérsia consistiria em saber se o STJ analisara material fático-probatório, o que eventualmente repercutiria na configuração de dolo eventual ou da culpa consciente relacionada à conduta imputada ao paciente.
HC 91159/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 2.9.2008. (HC-91159)

Revaloração da Prova e Dolo Eventual - 2
Inf. 518

Salientou-se que, no Direito Penal contemporâneo, além do dolo direto - em que o agente quer o resultado como fim de sua ação e o considera unido a esta última - há o dolo eventual, em que o sujeito não deseja diretamente a realização do tipo penal, mas a aceita como possível ou provável (CP, art. 18, I, in fine). Relativamente a este ponto, aduziu-se que, dentre as várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, destaca-se a do assentimento ou da assunção, consoante a qual o dolo exige que o agente aquiesça em causar o resultado, além de reputá-lo como possível. Assim, esclareceu-se que, na espécie, a questão principal diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente, ambas apresentando em comum a previsão do resultado ilícito. Observou-se que para a configuração do dolo eventual não é necessário o consentimento explícito do agente, nem sua consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento, sendo imprescindível, isso sim, que delas (circunstâncias) se extraia o dolo eventual e não da mente do autor. Desse modo, reputou-se que o dolo eventual não poderia ser descartado ou julgado inadmissível, de modo abstrato e presumido, na fase do iudiciu accusationis, como fizera o tribunal de justiça. Destarte, ressaltando tratar-se de quaestio juris e não de quaestio facti, concluiu-se que não houve julgamento contrário à orientação contida no aludido Enunciado 7 da Súmula do Tribunal a quo, uma vez que não se procedera ao revolvimento de material probatório. Entendeu-se, ao contrário, que o STJ atribuíra nova valoração aos elementos fático-jurídicos existentes nos autos, qualificando-os como homicídio doloso.
HC 91159/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 2.9.2008. (HC-91159)

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