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segunda-feira, 24 de maio de 2010

Fornecimento de Água e Obrigatoriedade 2

O Tribunal retomou julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina na qual se objetiva a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 11.560/2000, que torna obrigatório o fornecimento de água potável pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, com caminhão-pipa, sempre que houver interrupção no fornecimento normal, sob pena de cancelamento da cobrança da conta de água e saneamento do mês em que ocorreu a interrupção do fornecimento de água, quanto aos clientes atingidos — v. Informativos 218, 221 e 489. Os Ministros Eros Grau e Ayres Britto acompanharam o voto do Min. Ricardo Lewandowski, relator, para julgar procedente o pedido formulado. Em divergência, o Min. Marco Aurélio julgou o pedido improcedente. Salientando que, além de seguir a ordem natural das coisas, não se tendo disciplina de matéria específica do Município, já que a empresa fornecedora de água é estadual, não haveria ofensa à Constituição Federal. Considerou que se teria assim decidido até mesmo para se evitar um enriquecimento sem causa por parte da concessionária, já que, se ocorresse interrupção da água, e ela não buscasse fazer frente a essa situação concreta, não caberia a cobrança no mês em que não houvesse fornecimento. Concluiu não haver como extrair da Constituição Federal um dispositivo que estaria sendo desrespeitado pela lei estadual que alcançaria não só aqueles que se utilizariam do serviço concedido, como também a empresa, que seria estadual. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
ADI 2340/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.5.2010. (ADI-2340) Audio

Histórico:


segunda-feira, 19 de março de 2001

Município e fornecimento de água 2

Concluído o julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei 11.560/2000, do mesmo Estado, que torna obrigatório o fornecimento de água potável pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, com caminhão-pipa, sempre que houver interrupção no fornecimento normal (v. Informativo 218). O Tribunal, após o voto de desempate proferido pelo Min. Maurício Corrêa no sentido de deferir o pedido de medida cautelar, por entender falecer competência ao Estado para legislar sobre interesse local (CF, art. 30: "Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;"), deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei estadual 11.560/2000. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Ilmar Galvão, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que indeferiam o pedido de medida cautelar.
ADInMC 2.340-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 21.3.2001.(ADI-2340)

Histórico:

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2001

Município e Fornecimento de Água

Iniciado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei 11.560/2000, do mesmo Estado, que torna obrigatório o fornecimento de água potável pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, com caminhão-pipa, sempre que houver interrupção no fornecimento normal, e determina o cancelamento da cobrança da conta de água e saneamento do mês em que ocorreu a interrupção do fornecimento de água. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de indeferir o pedido de medida cautelar, por entender inexistir, à primeira vista, a alegada ofensa à competência dos municípios para legislar sobre interesse local (CF, art. 30, I), no que foi acompanhado pelos Ministros Ilmar Galvão e Néri da Silveira. Os Ministros Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, invocando o disposto no art. 24, XII, da CF - que atribui concorrentemente à União e aos Estados a competência para legislar sobre proteção e defesa da saúde - e salientando a conveniência da preservação da Lei impugnada, cujo objetivo é evitar a interrupção da continuidade de um serviço essencial, também indeferiam o pedido de medida cautelar. De outra parte, a Ministra Ellen Gracie votou pelo deferimento do pedido de medida cautelar, por entender competir ao Município o serviço de fornecimento de água, ainda que atribuído por concessão a uma empresa estadual, e que não se pode admitir a imposição, por lei estadual, de uma sanção por dano civil, no que foi acompanhada pelos Ministros Nelson Jobim e Sydney Sanches. Também acompanharam a conclusão do voto da Ministra Ellen Gracie, no sentido de deferir o pedido de medida cautelar, os Ministros Moreira Alves, por entender que uma lei estadual não pode impor sanções a uma sociedade de economia mista estadual, concessionária de serviço público, pelos serviços públicos prestados em decorrência da concessão, e o Min. Carlos Velloso, por entender que o Estado não teria competência para editar a norma impugnada. À vista do empate na votação, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Min. Maurício Corrêa.
ADInMC 2.340-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 22.2.2001.(ADI-2340)

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